EMBARGOS – Documento:6862752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002776-85.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 72, SENT1, do primeiro grau): "V. N. G. e C. D. S. D. S. propuseram ação de rito comum contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC por meio da qual requereram a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 15 mil. Em fundamento a tal pretensão, alegaram, em síntese, que: a) vivem em união estável no endereço informado na qualificação; b) no dia 28-9-2023, por volta das 10h50, funcionários da ré interromperam indevidamente o fornecimento de energia elétrica de sua residência, ao invés de suspenderem o do apartamento vizinho; c) a interrupção durou cerca de oito horas, mesmo sem haver qual...
(TJSC; Processo nº 5002776-85.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6862752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002776-85.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 72, SENT1, do primeiro grau):
"V. N. G. e C. D. S. D. S. propuseram ação de rito comum contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC por meio da qual requereram a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 15 mil. Em fundamento a tal pretensão, alegaram, em síntese, que: a) vivem em união estável no endereço informado na qualificação; b) no dia 28-9-2023, por volta das 10h50, funcionários da ré interromperam indevidamente o fornecimento de energia elétrica de sua residência, ao invés de suspenderem o do apartamento vizinho; c) a interrupção durou cerca de oito horas, mesmo sem haver qualquer débito vinculado a sua unidade consumidora; d) ambos trabalhavam em regime de home office e dependiam de energia elétrica e internet para o desempenho de suas funções; e) não fosse isso, não conseguiram preparar alimentos em casa, pois utilizavam fogão de indução, também dependente de energia elétrica; f) deslocaram-se a um shopping local para trabalhar e se alimentar, sendo informados, posteriormente, que a energia havia sido restabelecida, o que não se confirmou ao retornarem ao imóvel; g) a energia foi efetivamente religada às 18h43, após diversas ligações e insistência junto à demandada; h) o episódio causou transtornos significativos, estresse e prejuízos a sua rotina profissional e pessoal. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Valoraram a causa em R$ 15 mil (evento 1.1) e juntaram documentos.
Recebida a petição inicial, indeferiu-se a gratuidade da justiça, mas, ainda assim, determinou-se a citação da parte ré (evento 4.1).
Citada, a ré ofereceu contestação, por meio da qual defendeu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que, em razão da desverticalização societária promovida no ano de 2006, a empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. transferiu integralmente suas atividades de distribuição de energia elétrica a Celesc Distribuição S.A., sendo esta a única legitimada para figurar no polo passivo da lide. Discutindo o mérito, alegou, resumidamente, que: i) não há nos autos comprovação de danos passíveis de compensação, sendo insuficiente a mera alegação de transtornos; ii) a ausência de energia elétrica por período inferior a oito horas configura mero dissabor cotidiano, sem repercussão na esfera anímica dos autores; iii) não restou demonstrado qualquer abalo moral relevante que justifique a reparação pretendida; iv) o valor de R$ 15 mil pleiteado é desproporcional e dissociado dos parâmetros fixados pelo , que em casos análogos arbitrou valores inferiores, inclusive em situações mais graves (evento 7.2).
Houve réplica (evento 11.1).
Instadas à especificação de provas (evento 12.1), somente os autores se manifestaram, pugnando pela produção de prova oral (evento 17.1). A ré renao prazo concedido (cf. evento 18).
Sobreveio decisão declinando da competência para julgamento do pedido formulado nesta demanda a este juízo (evento 24.1).
Com o aporte dos autos, determinou-se aos autores o recolhimento das custas e despesas de ingresso (evento 35.1).
Irresignados, estes opuseram embargos de declaração (evento 40.1), argumentando que o juízo incorreu em omissão, pois não os intimou da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nem para apresentar documentação hábil à comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargos foram acolhidos, revogando-se o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento de custas. Na oportunidade, determinou-se a intimação dos autores para comprovarem sua hipossuficiência (evento 57.1).
Os autores, todavia, "optaram por recolher as custas iniciais" (evento 66.1), fazendo-o no evento 62.1.
Os autos seguiram à conclusão".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por V. N. G. e C. D. S. D. S. contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A.
Condeno os autores ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (cf. item II-4, supra), das despesas processuais e dos honorários, que arbitro em 10%, também incidentes sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do profissional e o julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se".
Irresignados, C. D. S. D. S. e V. N. G. interpõem apelação, na qual alegam: a) "a nulidade da sentença, decorrente da violação ao direito de produção de provas, substrato do devido processo legal, determinando-se a reabertura da instrução probatória e permitido que os Autores produzam prova de seu direito por meio de ouvida de testemunhas"; b) "os Autores tiveram de realizar diversas ligações para a Concessionária Ré, e aguardar pelo decurso de mais de 8 (oito) horas para ter restabelecido fornecimento de energia elétrica"; c) "não há se falar que houve um mero aborrecimento, pois os Autores tiveram sua vida e sua rotina de trabalho prejudicada pelo descaso e desídia da Concessionária Ré, sem que tenham dado qualquer azo para tal situação"; e d) deve ser excluída "a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que os Autores não incorreram na prática descrita no art. 80, inc. VII, CPC" (evento 84, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 91, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Os autores recorrentes alegam, preliminarmente, que tiveram seu direito de defesa tolhido, pois, em sua percepção, necessário seria a oitiva de testemunhas para comprovação do dano moral suportado, entendendo que o julgamento antecipado da lide violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A preliminar merece ser afastada.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002776-85.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente oito horas, em unidade consumidora ocupada por casal em união estável, ambos em regime de trabalho remoto. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, despesas processuais e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (2) Configuração de dano moral decorrente da interrupção do serviço essencial; (3) Legalidade da condenação por litigância de má-fé; (4) Aplicação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia se restringe à falha na prestação do serviço, passível de comprovação documental, sendo desnecessária a produção de prova oral; (2) A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, embora incômoda, não configurou violação relevante à esfera íntima da parte autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano moral; (3) Ausente demonstração de dolo ou conduta temerária, não se configura litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa imposta; (4) Inviável a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantida a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não aplicados honorários recursais.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 85, §2º e §11, 355, I, 370 e 371
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJSC, AC 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos; TJSC, AC 2016.010548-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6862753v5 e do código CRC 2fa070fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:26:57
5002776-85.2024.8.24.0038 6862753 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5002776-85.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS GUEDES DE CASTRO por C. D. S. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas